O Conselho de Ministros de 19 de Março aprovou três diplomas no âmbito do Património Cultural:
1. Decreto-Lei que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural
Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural e em cumprimento do previsto em relação aos imóveis classificados no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, criar o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura. Este Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de protecção e valorização de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.
Com a criação deste Fundo procura-se criar capacidade de resposta às situações de risco ou deterioração do património cultural, nomeadamente, dos imóveis integrados na lista do património mundial da UNESCO.
O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de protecção e valorização em relação a:
a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.
O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:
a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;
b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado;
c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.
No Fundo de Salvaguarda serão centralizados e geridos os donativos em espécie, em obra, que as empresas de construção civil e obras públicas venham a fazer ao Ministério da Cultura ao abrigo do Acordo «Cheque Obra».
O Fundo de Salvaguarda pode, ainda, estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.
Este novo Fundo conta com um capital inicial de 5 milhões de euros, em dinheiro, e virá a receber as receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados propriedade do Estado, e doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal
Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecer o regime jurídico dos estudos, projectos, obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Regula-se o procedimento de autorização e acompanhamento das obras ou intervenções em bens culturais, criando um procedimento de autorização em relação aos bens móveis e procedendo, em relação aos bens imóveis, à necessária harmonização com as regras do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, de modo a facilitar a apreciação mais célere, por parte da administração autárquica e da administração central, dos pedidos dos particulares.
Estabelece-se, ainda, o conteúdo dos relatórios obrigatórios na qualificação das obras ou intervenções, fixando as qualificações exigidas para a sua elaboração. O relatório final garante uma memória futura dos trabalhos realizados mediante registos permanentes e consultáveis sobre as técnicas e metodologias utilizadas nas obras ou intervenções em bens culturais. Assegura-se, deste modo, uma melhor fundamentação das decisões da Administração Pública em função de experiências concretas, ao mesmo tempo que se possibilita a constituição de um importante acervo documental em falta e fundamental para a necessária investigação e desenvolvimento científicos nestes domínios.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial
Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecer o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial. Procede-se, ainda, à harmonização do direito nacional com as imposições decorrentes da ratificação da Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, incentivando a participação activa das comunidades, grupos e associações na protecção e valorização das suas tradições, promovendo o registo gráfico, sonoro, áudiovisual ou outro adequado para salvaguarda do património cultural imaterial e possibilitando as candidaturas nacionais às listas da UNESCO.
Nomeadamente, prevê-se neste Decreto-Lei:
a) O estabelecimento do princípio da participação das comunidades e grupos e do princípio da equivalência das manifestações do património cultural imaterial;
b) A definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a salvaguarda;
c) O procedimento de inventariação de manifestações do património cultural imaterial mediante plataforma on-line;
d) A criação de um inventário nacional para o património cultural imaterial;
e) A coexistência de diferentes bases de dados relativas à salvaguarda do património cultural imaterial, através da sua interoperatividade;
f) A cooperação com autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à salvaguarda do património cultural imaterial;
g) A obrigatoriedade de considerar as manifestações do património cultural imaterial, constantes do inventário, na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo;
h) A instituição da Comissão para o Património Cultural Imaterial, como órgão independente com funções consultivas e deliberativas, constituída por individualidades de reconhecido mérito.